CAPÍTULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS.
E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.
Art. 1°- O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA DE DUQUE DE CAXIAS – SINDIQUÍMICA; é entidade sindical de 1º grau, fundada em 27 de junho de 1963, com sede e foro no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, constituída como uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, para fins de defesa e representação
sindical e legal dos trabalhadores da ativa e aposentados, efetivos e contratados, em companhias do setor petroquímico, borracha, plástico, resinas termoplásticas,
inclusive os trabalhadores vinculados às atividades meio desses setores industriais, na base territorial no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, visando melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados.
Parágrafo único – A representação da categoria profissional abrange não só os empregados nas empresas referidas no caput deste Artigo, como também os trabalhadores em empresas que, de forma direta ou indireta, contribuam para a realização e desenvolvimento das atividades das empresas principais, tais como:
I – Trabalhadores em empresas coligadas, pertencentes ou contratadas pelos grupos econômicos correspondentes à categoria profissional.
II – Trabalhadores em empresas empreiteiras, subempreiteiras, concessionárias e prestadoras de serviço (ainda que temporário) das empresas referidas no caput deste Artigo.
Art. 2º – CONSTITUEM PRERROGATIVAS DO SINDICATO:
I – Defender e representar, junto às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais e coletivos de seus sócios;
II – Celebrar convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho;
III – Filiar-se às Organizações Sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores;
IV – Colaborar com órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução de problemas relacionados à categoria;
V – Estabelecer contribuições de todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com deliberações de assembleias convocadas especificamente para este fim;
VI – Dirigir o conjunto de sua base de representação dentro das deliberações de suas Assembleias e Estatuto;
VII – Inspecionar condições de trabalho e saúde dos representados nas empresas;
VIII- Instalar subsedes e delegacias sindicais na base territorial do sindicato, de acordo com suas necessidades, por deliberação de assembleias gerais;
IX – Estabelecer, a qualquer tempo, negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias econômicas e sociais, e resolvendo problemas que afetem os trabalhadores.
Art. 3º – CONSTITUEM DEVERES DO SINDICATO:
I – Realizar, orientar e fiscalizar as eleições dos representantes da categoria;
II – Manter relações com as demais entidades sindicais, populares e democráticas, para a conscientização da solidariedade e da defesa dos interesses dos trabalhadores;
III – Colaborar e defender a solidariedade e o princípio da autodeterminação entre os povos, visando à conscientização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
IV – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelos direitos fundamentais do homem, contra a discriminação de raça, credo, sexo ou convicção política;
V – Constituir departamentos que promovam e organizem a educação sindical, a cultura, o esporte e o lazer.
Art. 4º – O SINDICATO É ORIENTADO PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
I – Observância dos princípios constitucionais do país;
II – Independência de classe;
III – Autonomia frente ao estado, patrões, partidos políticos e credos religiosos;
IV – Democracia e participação dos trabalhadores nas ações e decisões;
V – Combatividade na defesa dos interesses históricos e imediatos dos trabalhadores;
VI – Organização e educação como instrumento de luta;
VII – Luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS.
Art. 5º – A todo o trabalhador ativo ou aposentado que, por atividade profissional, base territorial e vínculo empregatício integra a categoria definida no Artigo 1° deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato.
§ 1º – Todo trabalhador que se associar ao Sindicato estará, automaticamente, autorizando a entidade a substituí-lo processual, judicial ou administrativamente na forma do Artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, outorgando ao Sindicato ou aos advogados por ele instituídos todos os poderes da cláusula ad judicia, para fins das ações coletivas.
§ 2º – Não poderá pertencer ao quadro social do Sindicato o profissional que, como acionista, quotista ou proprietário participar de direção de empresa que empregue, assalarie, gratifique ou remunere outro profissional das categorias abrangidas pelo Artigo 1º deste Estatuto.
Art. 6º – SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS:
I – Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
II – Votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
III – Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
IV – Convocar Assembleia Geral, mediante abaixo assinado de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados diretamente interessados nos assuntos a serem tratados na Ordem do Dia;
a) Na hipótese prevista neste inciso, a validade da Assembleia dependerá do comparecimento de 2/3 dos signatários do instrumento, sob pena de sua nulidade.
V – Participar das Assembleias, reuniões e outras atividades para as quais tiverem sido convocados pelo Sindicato.
VI – Ser informado das ações e deliberações do sindicato, através dos instrumentos de divulgação.
Art. 7º – SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS – ATIVOS E APOSENTADOS:
I – Pagar pontualmente as contribuições correspondentes aos valores estipulados pela Assembleia Geral;
II – Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das Assembleias Gerais;
III – Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
IV – Comparecer às assembleias, reuniões e qualquer evento convocado pelo sindicato.
Parágrafo único – Nos casos em que houver impedimento do desconto em folha, o associado poderá recolher contribuições através de banco ou similar, conforme determinado pela Secretaria de Finanças e ratificado pelo Plenário da Assembleia Geral.
Art. 8º – OS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS SÃO PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 9º – SÃO INSTÂNCIAS DO SINDICATO.
1 – DELIBERATIVAS:
a) Assembleia Geral;
b) Direção Colegiada;
c) Coordenação;
d) Conselho de Representantes;
e) Secretarias;
f) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS:
1 – ASSEMBLÉIA GERAL.
Art. 10º – As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto e as disposições Legais.
§ 1º – As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Direção Colegiada do Sindicato para tratar da prestação de contas e previsão orçamentária.
§ 2º – As Assembleias Gerais Ordinárias obedecerão ao quórum de 20% (vinte por cento) dos associados quites, em primeira convocação e, 30 minutos após, com qualquer número de associados, em segunda e última convocação.
§ 3º – Havendo recusa ou omissão da Direção Colegiada para convocação da Assembleia Geral Ordinária, ela poderá ser convocada por abaixo assinado de 50% (cinquenta por cento) dos associados quites com o Sindicato.
§ 4º – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada por decisão da Direção Colegiada ou da Coordenação, ou ainda por 50% (cinquenta por cento) dos associados quites e devidamente qualificados, quando houver motivo que justifique, deliberando apenas sobre os assuntos específicos, constantes da convocação.
§ 5º – As Assembleias Gerais serão convocadas por edital em jornal de imprensa diária, das mídias de comunicação do próprio sindicato, garantindo-se ampla divulgação nos locais de trabalho e aos associados aposentados.
2 – CONSELHOS DE REPRESENTANTES
Art. 11º – O Conselho de Representantes é uma instância com poder deliberativo acima da Direção Colegiada, que tratará exclusivamente de questões inerentes às mobilizações e lutas dos trabalhadores.
Parágrafo único – Deverá ser composto pela Direção Colegiada mais representantes sindicalizados de todas as Comissões de Base eleitas, segundo critérios de proporcionalidade relativos ao número de sindicalizados representados por cada uma delas. Tais critérios serão definidos por Assembleia Geral.
3 – DIREÇÃO COLEGIADA
Art. 12º – A Direção Colegiada será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único – É prerrogativa da Direção Colegiada definir e/ou alterar as atribuições de cada um de seus membros ao longo do mandato.
Art. 13º – COMPETE À DIREÇÃO COLEGIADA:
a) representar o Sindicato e defender os interesses da categoria perante as direções das empresas e aos órgãos públicos:
b) administrar o Sindicato de acordo com o presente Estatuto;
c) definir as atribuições de seus componentes;
d) elaborar o plano de trabalho do Sindicato, especificando as atividades de cada Secretaria e compatibilizando os interesses gerais e específicos da categoria;
e) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em suas diversas instâncias;
f) admitir e demitir o pessoal do Sindicato;
g) representar o Sindicato por meio de qualquer um dos diretores em audiências judiciais;
h) informar à Categoria, e aos associados em particular, sobre as normas vigentes na convenção coletiva e na legislação;
i) garantir a filiação de qualquer trabalhador integrante da categoria e da base territorial mencionada no Art. 1º deste Estatuto;
j) reunir-se, em sessão ordinária uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocada;
l) fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento, receita e despesa para o exercício seguinte,
m) submetê-la à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, após providenciar sua publicação;
n) apresentar anualmente relatório de atividades e programa de trabalho para o ano seguinte a toda a categoria;
o) fazer a prestação de contas relativas ao exercício anterior e apresentá-la à Assembleia Geral Ordinária até o 1º trimestre do ano seguinte;
p) ao término do seu mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim, os balanços econômicos, da receita e despesa, no Livro Diário, o qual, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado, contará com as dos Coordenadores das Secretarias de Finanças e Administração e Patrimônio;
q) a seu critério, criar Secretarias extraordinárias.
4 – COORDENAÇÃO
Art. 14º – A Coordenação da Direção Colegiada será composta pelos Coordenadores de todas as Secretarias.
§ 1º – A Coordenação da Secretaria de Administração e Patrimônio, caberá a representação judicial e extrajudicial da entidade, podendo delegar poderes aos demais coordenadores. Seus atos jurídicos terão validade desde que autorizados pela Coordenação e firmados por, no mínimo, 2 (dois) diretores.
§ 2º – A representação junto aos estabelecimentos bancários, restrita à assinatura de cheques e demais títulos de crédito, deverá ser exercida conjuntamente pelos Coordenadores das Secretarias de Finanças e Administração e Patrimônio.
Art. 15º – COMPETE À COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO COLEGIADA:
a) acompanhar, monitorar, subsidiar e orientar todas as atividades das Secretarias;
b) analisar, discutir e priorizar a implementação das propostas de trabalho das Secretarias;
c) cumprir as decisões da Direção Colegiada;
d) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
e) convocar as Assembleias Gerais Extraordinárias;
f) fornecer à Comissão Eleitoral cópias da lista de votantes e sua lotação no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da Assembleia que eleger a Comissão Eleitoral.
5 – SECRETARIAS
Art. 16º – Caberá às seguintes Secretarias estatutárias, como órgãos da Direção Colegiada, implementar as atividades a elas afetas:
a) Secretaria de Administração e Patrimônio;
b) Secretaria de Aposentados e Previdência;
c) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
d) Secretaria de Finanças;
e) Secretaria Geral;
f) Secretaria de Imprensa e Divulgação;
g) Secretaria de Política e Formação Sindical;
h) Secretaria de Saúde, Tecnologia e Gestão Ambiental.
§ 1º – As Secretarias serão compostas por pelo menos dois membros da Direção Colegiada, sendo um seu Coordenador e definindo-se seu suplente.
§ 2º – Cada Secretaria submeterá sua linha de atuação e prestará contas à Coordenação e à Direção Colegiada.
Art. 17º – COMPETE ÀS DIVERSAS SECRETARIAS:
a) cuidar da implementação de suas tarefas específicas;
b) elaborar e submeter à deliberação da Direção Colegiada suas propostas de trabalho, incluindo cronograma e recursos necessários;
c) encaminhar à Direção Colegiada, pelo menos bimestralmente, relatório por escrito das atividades desenvolvidas pela Secretaria para a devida avaliação.
Parágrafo único – Qualquer Coordenador que for destituído da titularidade de uma Secretaria e, em função disso, sentir-se prejudicado no exercício de seu mandato sindical, poderá requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para discutir a questão, antes que essa alteração se efetive, desde que no mínimo 5 (cinco) membros da Direção Colegiada assinem requerimento nesse sentido.
Art. 18º – SÃO ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS.
I – À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO COMPETE:
a) manter sob sua guarda e coordenar o uso da infraestrutura material do Sindicato;
b) coordenar as atividades administrativas dos funcionários;
c) autorizar seu Coordenador a assinar cheques e outros títulos juntamente com o Coordenador da Secretaria de Finanças;
d) executar a política de pessoal definida pela Direção Colegiada;
e) efetuar, sob sua responsabilidade, a aquisição do material e/ou equipamento para o Sindicato, autorizado pela Coordenação.
II – À SECRETARIA DE APOSENTADOS E PREVIDÊNCIA COMPETE:
a) manter reuniões periódicas com os aposentados e pensionistas da categoria para discutir seus problemas específicos e organizar ações pela sua solução;
b) acompanhar a legislação sobre a Previdência e as medidas administrativas das entidades de aposentadoria suplementar de interesse da categoria;
c) Encaminhar lutas afins;
d) Participar de fóruns e entidades gerais de aposentados;
e) Acompanhar processos jurídicos de sua alçada.
III – À SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS COMPETE:
a) formular e acompanhar o andamento de processos jurídicos de interesse da categoria;
b) acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência de interesse da categoria;
c) estudar a situação da categoria no tocante às conquistas e direitos trabalhistas;
d) dar assessoria jurídica aos sindicalizados e diretoria e às instâncias do sindicato;
e) promover o intercâmbio entre os profissionais de direito que assessoram a categoria no tocante aos novos conhecimentos e conquistas no ramo dos direitos trabalhistas;
f) subsidiar, no que concerne à área jurídica, o planejamento e organização das estratégias de campanhas da categoria;
g) elaborar projetos de lei de interesse da categoria.
IV – À SECRETARIA DE FINANÇAS COMPETE:
a) organizar o orçamento anual, submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembleia;
b) acompanhar a execução orçamentária, liberando as verbas aprovadas pela Coordenação, de acordo com a disponibilidade de caixa;
c) elaborar a prestação de contas anual;
d) ter sob sua guarda os livros contábeis, valores e numerários do Sindicato;
e) autorizar o seu Coordenador a assinar cheques e outros títulos juntamente com o Coordenador da Secretaria de Administração e Patrimônio;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço anual;
g) proporcionar à Direção os elementos necessários à elaboração do orçamento anual, orçando a receita e fixando a despesa.
V – À SECRETARIA GERAL COMPETE:
a) emitir, receber e encaminhar correspondência recebida pelo Sindicato, respondendo e arquivando aquelas que não forem específicas de outras Secretarias;
b) manter intercâmbio com os organismos de pesquisa e assessoria técnica econômica que não sejam de atribuição específica de outras Secretarias;
c) organizar, divulgar e manter sob sua guarda as atas das instâncias do Sindicato;
d) autorizar seu Coordenador a assinar, juntamente com o Coordenador da Secretaria de Política e Formação Sindical as convocações das instâncias do Sindicato;
e) promover intercâmbio de informações de integração com outras entidades sindicais e populares;
f) receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, conforme as determinações deste Estatuto.
VI – À SECRETARIA DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO COMPETE:
a) emitir, receber e encaminhar correspondência recebida pelo Sindicato, respondendo e arquivando aquelas que não forem específicas de outras Secretarias;
b) planejar e coordenar as atividades de comunicação do Sindicato;
c) manter a grande imprensa informada sobre os assuntos de interesse da categoria, divulgando a opinião do Sindicato sobre temas em debate;
d) organizar campanhas publicitárias decididas pelas instâncias deliberativas do Sindicato;
e) divulgar por todos os meios disponíveis informações de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral.
VII – À SECRETARIA DE POLÍTICA E FORMAÇÃO SINDICAL COMPETE:
a) planejar e coordenar as atividades do Sindicato nos diversos locais de trabalho;
b) organizar campanhas de sindicalização e programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à formação política e sindical da categoria, da direção e do corpo de funcionários;
c) acompanhar e assessorar a criação e o funcionamento das organizações por local de trabalho;
d) autorizar seu Coordenador a assinar, juntamente com o Coordenador da Secretaria Geral, as convocações das instâncias do Sindicato;
e) atuar junto à sociedade civil em eventos que objetivem a formação política das comunidades e sua conscientização, visando à cidadania plena.
VIII – À SECRETARIA DE SAÚDE, TECNOLOGIA E GESTÃO AMBIENTAL COMPETE:
a) desenvolver atividades, visando definir as políticas e diretrizes de Saúde, Tecnologia e Meio Ambiente de interesse dos trabalhadores, previamente submetidas à Direção Colegiada;
b) acompanhar a implementação pelas empresas da aplicação de novas tecnologias, realizar estudos sobre seus impactos e formular políticas alternativas;
c) realizar estudos para avaliar impactos ambientais das atividades das empresas da base sindical e organizar ações visando à minimização dos mesmos;
d) acompanhar e integrar o trabalho das CIPA’s e Comissões de Saúde;
e) desenvolver atividades visando acompanhar as políticas governamentais e das empresas, com o objetivo de elaborar propostas alternativas em saúde do trabalhador;
f) desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde do trabalhador.
SEÇÃO II
l – DO CONSELHO FISCAL
Art. 19º – O Conselho Fiscal é um organismo da Direção Sindical, que tem função específica de fiscalização de gestão financeira e patrimonial da entidade; composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato coincidente com o dos demais membros da Direção Colegiada.
§ 1º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre a previsão orçamentária anual, balanços financeiros e patrimoniais, balancetes e retificação ou suplemento do orçamento;
b) examinar e fiscalizar a gestão financeira do Sindicato para emissão de competente parecer;
c) propor medidas que objetivem a melhor racionalização da situação financeira e patrimonial do Sindicato.
§ 2º – O parecer sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais do Sindicato, emitido pelo Conselho Fiscal, deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim.
§ 3º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário convocado pela maioria dos seus membros efetivos.
§ 4º – Os membros do conselho fiscal não serão remunerados nem reeleitos para um novo mandato.
CAPÍTULO IV
ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR.
Art. 20º – Tendo em vista a comunhão dos interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o sindicato buscará necessariamente vinculação (política e orgânica) com entidade de grau superior.
Art. 21º – Compete à Diretoria Colegiada, decidir sobre filiação e desfiliação do sindicato à entidade de grau superior, forma de contribuição financeira e indicativo de nomes para sua direção.
§ 1º – Uma vez decidida à filiação, competirá a Diretoria Colegiada encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o sindicato se filiou.
§ 2º – O sindicato reserva-se ao direito de críticas e divergências dentro dos fóruns da entidade à qual se filiou, quando a sua política se chocar com as resoluções da categoria.
§ 3º – O sindicato promoverá todo o apoio possível para desenvolver as campanhas e resoluções estabelecidas pela entidade superior a qual estiver filiado no limite do seu orçamento financeiro.
§ 4º – O sindicato promoverá palestras, Assembleias e outras atividades visando à discussão de teses, propostas e estatutos da entidade à qual estiver filiado no sentido de fortalecê-la.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO.
Art. 22º – OS MEMBROS DA DIREÇÃO E DO CONSELHO FISCAL PERDERÃO O SEU MANDATO, NOS SEGUINTES CASOS:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) graves violações deste Estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no Art. 28º;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) renúncia.
§ 1º – Excetuados os casos de renúncia, a perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto;
§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo dever ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direto de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 23º – Na hipótese de perda do mandato de um de seus membros, a Direção Colegiada designará, entre seus componentes, o seu substituto.
Art. 24º – As substituições de membros do Conselho Fiscal obedecerão à ordem de suplência definido neste Estatuto.
Art. 25º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, à Direção Colegiada, que as divulgarão amplamente à categoria.
Art. 26º – Caso haja a perda coletiva de mandato da Direção Colegiada, os Coordenadores da Secretaria Geral e de Política e Formação Sindical, ainda que resignatários, assinarão convocação de Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, formada por membros sócios da entidade.
Art. 27º – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do Art. anterior, procederá à diligência necessária à realização de novas eleições para a Direção Colegiada no prazo máximo de 90 dias em conformidade com este Estatuto.
Art. 28º – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas, de Direção ou de Conselho Fiscal.
Art. 29º – Ocorrendo o falecimento de membro da Direção ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade com os Art. 23º e 24º.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO.
Art. 30º – Constitui patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições daqueles que participam da categoria representada;
b) As doações, legados e outras contribuições;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; d) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos, depostos e demais aplicações financeiras legais;
d) As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado sem prévia aprovação da Assembleia Geral.
Art. 31º – Os bens móveis, títulos e demais aplicações financeiras legais só poderão ser alienados, alugados ou adquiridos com a autorização da Direção Colegiada por maioria (metade mais um) dos presentes em reunião especialmente convocada para este fim.
Art. 32º – Os bens imóveis só poderão ser alienados, alugados ou adquiridos com permissão expressa da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 33º – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 34º – No caso de dissolução ou fusão do Sindicato por qualquer motivo, o seu patrimônio, pago as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, terá sua utilização determinada pela Assembleia Geral que deliberou sobre a sua dissolução.
Art. 35º – As despesas do Sindicato correrão por conta de sua arrecadação e serão normatizadas pelos membros da Direção Colegiada.
§ 1º – Os balanços deverão ser feitos por profissional habilitado.
§ 2º – A responsabilidade das contas sindicais é da Direção Colegiada.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS.
Art. 36º – Os membros dos órgãos que compõem o sistema diretivo do sindicato serão eleitos por votação direta e secreta, para um mandato de 3 (três) anos, que se inicia no mesmo dia do mandato aspirante em conformidade com determinações do presente estatuto.
Art. 37º – Será garantida por meios democráticos a lisura das eleições, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a composição da comissão eleitoral, mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.
SEÇÃO II
ELEITOR
Art. 38º – E eleitor todo associado, ativo e aposentado que, à data da eleição, tiver:
I – Mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato e com pagamento de suas contribuições mensais em dia.
II – Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto.
SEÇÃO III
DAS CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURAS
EM CARGO DO SISTEMA DIRETIVO.
Art. 39º – Poderá ser candidato o associado que cumprir os seguintes requisitos:
I – Tiver na data realização do escrutínio mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato.
II – Tiver pelo menos 1 (um) ano ininterrupto de exercício profissional na categoria, ou 2 (dois) não consecutivos.
III – Estiver em dia com as mensalidades ao sindicato.
Parágrafo único – O não cumprimento dos requisitos, ou fraude na inscrição, determina a nulidade da candidatura de forma irrecorrível, bem como a impugnação da chapa caso a saída do candidato a coloque abaixo do número mínimo de participantes previsto neste estatuto.
Art. 40º – Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer nos cargos o associado:
I – Que tiver definitivamente rejeitada as suas contas em função de exercício de cargo de administração sindical.
II – Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 41º – As eleições deverão ser convocadas pela coordenação, através de edital, pelo menos 30 dias antes da realização do pleito.
§ 1º – O edital deverá conter, obrigatoriamente: datas, horários e locais de votação. Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria para recebimento das inscrições. Datas, horários e locais da segunda votação caso não seja obtido quórum, conforme previsto no Art. 44º.
§ 2º – O edital deverá, no prazo a que se refere o caput deste Art., ser fixado na sede do sindicato, nas subsedes e nos locais de trabalho. Ser publicado em edições semanais consecutivas do boletim oficial do sindicato. Ser publicado em, pelo menos, um jornal de grande circulação no município.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 42º – A direção colegiada em exercício convocará a assembleia geral específica no primeiro trimestre do ano da eleição para debater e aprovar o Regimento Eleitoral.
§ 1º – As normas e deliberações do Regimento Eleitoral deverão detalhar a organização do processo eleitoral, marcar as eleições e regulamentar a formação da Comissão Eleitoral Geral.
§ 2º – Convocadas as eleições, as chapas terão o prazo de 10 dias para realizar as inscrições junto a Comissão Eleitoral.
§ 3º – A inscrição da chapa será feita através de requerimento assinado por um de seus membros e nele anexado todas as fichas de qualificações devidamente preenchidas.
§ 4º – Para o registro da chapa será necessário o preenchimento de todos os cargos efetivos e metade dos suplentes.
Art. 43º – É de competência da Comissão Eleitoral Geral:
I – Examinar a legalidade de cada chapa, observando as determinações do presente Estatuto;
II – Zelar para que se proceda a eleição dentro dos prazos previstos;
III – Presidir o processo das eleições na sede do SINDIQUÌMICA, assim como a apuração dos votos e a computação das súmulas eleitorais; e
IV – Proclamar os eleitos.
Art. 44º – O quórum mínimo exigido será de 50% mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos.
§ Único – Caso não seja obtido o quórum mínimo, proceder-se-á a uma nova votação uma semana após o último dia de votação, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos eleitores presentes.
Art. 45º – Havendo somente uma chapa registrada para concorrer às eleições de Diretoria Colegiada e membros do Conselho Fiscal, a Comissão Eleitoral Geral poderá deliberar pelo voto aberto e eleição por aclamação, dispensando a realização de votação em cédulas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46º – Alterações estatutárias que impliquem em mudanças na composição das instâncias deliberativas ou do Conselho Fiscal do Sindicato, ou ainda no processo eleitoral, somente entrarão em vigor no respectivo mandato subsequente àquele em que forem aprovadas.
Art. 47º – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao quadro social do Sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único – Estão excluídos desta proibição os que, como empregados do sindicato, recebam permissão da diretoria colegiada ou da assembleia geral.
Art. 48º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto e aos princípios democráticos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49º – Os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 50º – Revoga-se o Estatuto anterior em sua íntegra e todas as demais disposições em contrário
Art. 51º – Para modificação deste estatuto, a diretoria colegiada, ou 50% (cinquenta por cento) dos associados quites e devidamente qualificados, deverão convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, com quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados quites, em primeira convocação e, 30 minutos após, com qualquer número de associados, para discutir e deliberar sobre uma revisão estatutária.
Art. 52º – Este Estatuto foi modificado e aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 11 de março de 2020, convocada especificamente para aprovar o Estatuto e entra em vigor, após o seu competente registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Vencido o item único constante da Pauta da presente Assembleia e nada mais havendo a tratar, o Presente da Mesa Diretora dos Trabalhos declarou a mesma encerrada às onze horas e cinquenta minutos do mesmo dia e local.
Duque de Caxias/RJ, 11 de março de 2020.